Aposentadoria por Invalidez (Chefia)
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Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria
Setor responsável
Seção de Aposentadorias e Pensões (SAP/CARP/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br (subject: D%C3%BAvidas%20-%20Manual%20do%20Servidor%20-%20Contagem%20de%20Tempo%20de%20Servi%C3%A7o%2FContribui%C3%A7%C3%A3o%20para%20Aposentadoria)
Procedimentos
1. A Junta Médica Pericial da UFES encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para o Departamento de Gestão de Pessoas. Este Departamento encaminhará ao setor de trabalho do servidor que providenciará a abertura de processo e complementação dos documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
3. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período que não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
4. Para tal modalidade de aposentadoria, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças que estejam relacionadas à invalidez.
5. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
6. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.
7. São doenças especificadas em lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
8. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço/contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no item anterior, e, por este motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
9. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
10. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
11. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração percebida em atividade.
12. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.
13.Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade (vide REVERSÃO).
14. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
15. Em caso de dúvidas, observar informações gerais constantes do Manual do Servidor.
Previsão legal
1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
2. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
3. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
4. Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012;
5. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
6. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.
8. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
9. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014;
10. Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012;
11. Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007;
12. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
13. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
14. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário.
Última atualização: 16/12/2019.