Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Aposentadoria por Invalidez (Chefia)

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Definição
Passagem  do  servidor  da  atividade  para  a  inatividade  remunerada,  com  proventos integrais  ou  proporcionais  ao  tempo  de  contribuição/serviço,  por  estar  incapacitado para o serviço público.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria

Setor responsável

Seção de Aposentadorias e Pensões  (SAP/CARP/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br (subject: D%C3%BAvidas%20-%20Manual%20do%20Servidor%20-%20Contagem%20de%20Tempo%20de%20Servi%C3%A7o%2FContribui%C3%A7%C3%A3o%20para%20Aposentadoria)

Procedimentos
1. A  Junta  Médica  Pericial  da  UFES  encaminhará  o  Laudo  Pericial opinando  pela  aposentadoria  do  servidor  para  o Departamento de Gestão de Pessoas.  Este  Departamento encaminhará  ao  setor  de  trabalho  do servidor  que  providenciará  a  abertura  de  processo  e  complementação  dos documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
2. A  aposentadoria  por  invalidez  vigorará  a  partir da  data  da  publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
3. A  aposentadoria  por  invalidez  será  precedida  de  licença  para tratamento de saúde, por período que não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
4. Para  tal modalidade de  aposentadoria,  serão  consideradas  apenas  as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças que estejam relacionadas à invalidez.
5. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
6. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em  lei,  doença  profissional  ou  acidente  em  serviço,  os  proventos  serão integrais, independente do tempo de contribuição.
7. São doenças especificadas em lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira  posterior  ao  ingresso  no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível  e  incapacitante,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, estados  avançados  do  mal  de  Paget  (osteíte  deformante),  síndrome  de imunodeficiência  adquirida  –  AIDS,  e  outras  que  a  lei  indicar,  com  base  na medicina especializada.
8. O  servidor  aposentado  com  provento  proporcional ao  tempo  de serviço/contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no item  anterior,  e,  por  este  motivo,  for  considerado inválido  por  junta  médica oficial,  passará  a  perceber  provento  integral,  calculado  com  base  no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
9. Configura  acidente  em  serviço  o  dano  físico  ou  mental  sofrido  pelo servidor,  que  se  relacione, mediata ou  imediatamente,  com  as  atribuições  do cargo  exercido.  Equipara-se  ao  acidente  em  serviço o  dano  decorrente  de agressão  sofrida  e  não  provocada  pelo  servidor  no  exercício  do  cargo,  bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
10. Haverá  isenção  do  desconto  do  Imposto  de  Renda na  fonte  para  os servidores aposentados por doença especificada em lei.
11. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração percebida em atividade.
12. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser  convocado  a  qualquer  momento,  para  avaliação  das  condições  que ensejaram a aposentadoria.
13.Se  declarados  insubsistentes  os  motivos  determinantes  da aposentadoria  por  invalidez,  por  Junta  Médica  Oficial,  o  servidor  deverá retornar à atividade (vide REVERSÃO).
14.  Até  que  lei  específica  discipline  a  matéria,  o tempo  de  serviço  será contado como tempo de contribuição.  
15. Em caso de dúvidas, observar informações gerais constantes do Manual do Servidor.

Previsão legal
1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
2. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
3. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
4. Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012;
5. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
6. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.
8. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
9. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014;
10. Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012;
11. Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007;
12. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
13. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
14. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário.

Última atualização: 16/12/2019.

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