Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Consignação em Folha de Pagamento

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Definição

As consignações em folha de pagamento são descontos lançados nos contracheques dos(das) servidores(as) ativos, aposentados(as) e beneficiários(as) de pensão.

Elas são divididas em consignações compulsórias (obrigatórias) e consignações facultativas (contratadas e autorizadas pelo(a) próprio(a) servidor(a)/pensionista junto a empresas, instituições financeiras/bancárias, entre outros).

As consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força da lei ou mandado judicial, tais como:

  1. contribuição para plano de seguridade social do(a) servidor(a);

  2. contribuição para previdência social;

  3. pensão alimentícia judicial;

  4. imposto sobre rendimento de trabalho;

  5. reposição e indenização ao erário;

  6. custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

  7. decisão judicial ou administrativa;

  8. mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  9. taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

  10. contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o(a) servidor(a)/pensionista esteja vinculado na qualidade de participante;

  11. amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores(as) públicos(as);

  12. operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1° da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.

As consignações facultativas são os descontos efetuados sobre a remuneração do(a) servidor(a)/pensionista, mediante sua autorização prévia e formal perante a entidade para qual elas foram solicitadas, tais como:

  1. contratação de empréstimo consignado;

  2. mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores(as);

  3. mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender o(a) servidor(a) público(a) federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

  4. contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

  5. contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

  6. prêmio de seguro de vida de servidor(a) coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

  7. prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

  8. cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor(a) público(a) federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito;

  9. pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).

A soma das consignações compulsórias com as facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta mensal.

Dúvidas sobre:

  • - Anuência do Empréstimo Consignado
  • - Autorização de outros Descontos no contracheque
  • - Consulta do contrato de Empréstimo Consignado
  • - Consulta do extrato das Consignações Ativas e Encerradas
  • - Consulta de Autorização de Descontos em Folha
  • - Carência de Empréstimo Consignado
  • - Margem Consignável
  • - Portabilidade do Empréstimo Consignado
  • - Termo de Reclamação – Como redigir

Acesse:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes

Informações gerais:

 

  1. A UFES não é parte contratante desses serviços, portanto, qualquer problema ou irregularidade quanto a valores consignados, o(a) servidor(a)/pensionista deverá reportar-se diretamente à empresa/instituição consignatária.

  2. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da UFES por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo(a) servidor(a)/pensionista junto ao consignatário.

  3. As consignações compulsórias prevalecem sobre as consignações facultativas. Portanto, caso as consignações compulsórias ao serem somadas às consignações facultativas atinjam 70% da remuneração mensal, parte das consignações facultativas em folha podem ser automaticamente suspensas.

  4. O total das consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, assim distribuídas:

    1. 35% (trinta e cinco) consignações contratadas;

    2. 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;

    3. 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

  5. Caso a margem para consignações contratadas exceda o limite de 35%, a margem de 5% do cartão consignado de benefício será utilizada. Caso a margem para cartão consignado de benefício não seja suficiente para cobrir a margem negativa, parte da margem para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito será utilizada.

  6. A margem pode estar negativa, pois muitas vezes o operador de crédito ou banco em vez de fazer uma consulta, realiza uma reserva de margem. Dessa forma, mesmo não tendo empréstimo em folha que extrapola o seu limite total, o sistema pode não liberar novas consignações, pois parte da margem está reservada para alguma consignatária.

  7. É importante lembrar que a margem negativa impede novos empréstimos com bancos ou operadoras de crédito.

  8. A margem também pode ficar negativa quando uma sentença de juiz determina que seja retirado do contracheque do servidor os descontos de empréstimos, mas não determina a liberação da margem consignável. Dessa forma a margem fica retida impedindo novas consignações.

  9. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Outras dúvidas:

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)

Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311

E-mail: sare.progep [at] ufes.br

Previsão legal

  1. Lei nº. 8.112/1990 (Art. 45)
  2. Decreto nº. 3.297/1999
  3. Decreto nº. 8.690/2016
  4. Decreto nº. 10.328/2020
  5. Lei nº 14.131/2021
  6. Lei nº 14.509/2022
  7. Portaria MGI nº 7.142/2023

 

Última atualização: 07/03/2024.

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Acesso à informação

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