Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Recondução

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Definição

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro  cargo  ou  reintegração  do  anterior ocupante.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
Admissão. Aproveitamento. Contratação. Nomeação. Readmissão. Readaptação. Recondução. Reintegração. Reversão

Requisitos Básicos:

  1. Estabilidade no cargo federal anterior.
  2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Ato publicado em imprensa oficial que declarou inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado ou Ato de reintegração do ocupante anterior ao cargo. Em substituição ao ato de exoneração, será aceito no caso de desistência do estágio probatório, declaração do setor de gestão de pessoas do órgão atual informando que foi protocolado o pedido de exoneração motivado por desistência do estágio probatório com a respectiva data de exoneração.

  2. Requerimento de recondução;

  3. Declaração funcional do órgão público que o inabilitou no estágio probatório constando o Número da Portaria de nomeação no cargo, data da publicação no Diário Oficial, data da posse e data de exercício;

  4. Portaria de vacância do órgão de origem (UFES);

  5. Portaria de homologação do estágio probatório (UFES) ou declaração funcional equivalente.

Formulário
Requerimento de recondução;

Informações gerais

  1. O interessado deverá protocolar o pedido de recondução com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da recondução.
  2. Ocorrerá à recondução nas seguintes hipóteses:
    1. quando houver a reintegração do servidor que havia sido desinvestido do cargo por decisão administrativa ou judicial.

    2. quando um servidor estável for inabilitado no estágio probatório de outro cargo, tendo assim a oportunidade de retornar a seu cargo de origem.

    3. quando o servidor estável não tem mais interesse no novo cargo ocupado, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório

  3. Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar a reprovação no estágio probatório ao órgão onde o servidor já era estável.

  4. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

  5. Após a publicação da Portaria de Recondução, deverá ser providenciada, imediatamente, pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.

  6. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  7. A recondução não dá direito à indenização.

  8. No caso de desistência do servidor do novo cargo, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório, desde que tenha se desligado através do instituto da vacância.

Setor responsável:
Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2262
E-mail: cpm.dgp.progep [at] ufes.br

Previsão legal

  1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
  2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  3. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.
  4. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010.
  5. Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009.
  6. Nota Técnica nº 5517/2016 – MP.

Última atualização: 19/03/2024.

Transparência Pública
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