Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Ausências previstas em lei

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Definição

Sem qualquer prejuízo é permitido ao servidor alguns tipos de ausência prevista em lei. Essas ausências são consideradas como de efetivo exercício.

Anexos

Registro e Acompanhamento de folgas eleitorais - SREF
Tutorial - Consulta Eleitoral - SREF e SISGP

Setor Responsável para tirar dúvidas:

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Ausências previstas

a) Alistamento como eleitor (art. 97 da Lei nº 8.112/90):

- Pelo período comprovadamente necessário com limite de até 2 dias (art. 97 da Lei nº 8.112/90);
- O agente público deve anexar o documento comprobatório no SREF.

b) Casamento ou união estável (art. 97 da Lei nº 8.112/90):

- 8 (oito) dias consecutivos;
- Inicia-se no fato gerador, portanto, inclui o dia da ocorrência;
- A ausência deve levar em consideração o casamento no civil e não o religioso;
- O agente público deve anexar a certidão de casamento ou declaração de união estável no SREF.

c) Convocação/ folga justiça eleitoral. (art. 15 da Lei nº 8.868/94)

- A ausência será pelo prazo determinado pelo Juiz Eleitoral;
- O agente público deve anexar a declaração do respectivo Juiz Eleitoral no SREF;

d) Convocação/ folga eleições UFES (normas internas da UFES)

- A ausência será pelo prazo determinado pela comissão eleitoral
- O agente público deve anexar  a declaração da comissão eleitoral.

e) Doação de sangue (art. 97 da Lei nº 8.112/90):

- 1 (um) dia;
- A ausência será no dia da doação de sangue;
- O agente público deve anexar o documento comprobatório no SREF.

f) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97 da Lei nº 8.112/90):

- 8 (oito) dias consecutivos;
- inicia-se no fato gerador, portanto, inclui o dia da ocorrência.
- O agente público deve anexar a certidão de óbito no SREF.

g) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (art. 102 da Lei nº 8.112/90)

- A ausência será pelo prazo determinado pelo Juiz
- Declaração do respectivo Juiz.

h) por convocação para o serviço militar (art. 102 da Lei nº 8.112/90);

- A ausência será pelo prazo determinado pelo serviço militar
- O agente público deve anexar a declaração do serviço militar  no SREF;

i) deslocamento para a nova sede em caso de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou posto em exercício provisório em outro município (art. 102 da Lei nº 8.112/90);

- no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
- Não há necessidade de anexar documento comprobatório.

Informações Gerais

  1. O agente público deve informar a chefia
  2. Os registros manuais das ausências no SREF devem ocorrer até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
  3. Em caso de ausências programadas, avise sua chefia com antecedência.
  4. Assim que possível, comunique sua chefia em caso de ausências não programadas.
  5. Insira no SREF todos os documentos que justifiquem sua ausência.

Fundamentação Legal

  1. Art. 97 e 102 da lei 8112/90
Transparência Pública
Acesso à informação

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