Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Cadastro de dependente e inclusão de benefício - Exclusivo pelo SOUGOV

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Definição
Cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor, para fins de obter benefícios legais como auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, dedução de Imposto de Renda, licença para acompanhamento de pessoa da família e Assistência à Saúde Suplementar.
Observação: Para solicitar o benefício de "Assistência a Saúde Suplementar da Lei nº 11.302/2006", verifique o item "Assistência à saúde suplementar" do Manual do Servidor.

INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO:

A solicitação de Inclusão/Alteração de Dependentes é realizada via SouGOV:

  • Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.

Passo a passo.: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/cadastrar-dependente

Documentação necessária:

  1. Documento obrigatório para todos os dependentes:
    • Certidão de Nascimento ou Casamento
  2. Documentos específicos caso o dependente se enquadre em uma das situações abaixo
    • Filho de 21 a 24 anos – Estudante de Ensino Superior: Documento comprobatório atual do estabelecimento de Ensino Superior reconhecido pelo MEC.
    • Filho maior inválido - Laudo Médico pericial emitido pela Unidade SIASS
    • Menor sob guarda - Termo de Guarda do Juiz.
    • Enteado - Certidão de Casamento do servidor ou Designação de Companheiro.
  3. Documento obrigatório para inclusão do benefício de Imposto de renda:
    • Declaração de imposto de renda do servidor, relativa ao último exercício, em que conste o dependente declarado ou comprovação de dependente que viva às expensas do servidor.
  4. Para comprovação de dependente que viva às expensas do servidor (devem ser apresentados no mínimo 02 (dois) dos seguintes documentos):
    1. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
    2. Certidão de casamento religioso;
    3. Declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o beneficiário como dependente;
    4. Disposições testamentárias;
    5. Declaração especial feita perante tabelião;
    6. Prova de encargos domésticos evidentes a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    7. Prova de mesmo domicílio;
    8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    9. Conta bancária conjunta;
    10. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
    11. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    12. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
    13. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
    14. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
    15. Quaisquer outros que possam levar a comprovação da dependência.

Setor responsável para esclarecer dúvidas: 

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

 

Informações gerais

  1. A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento. Logo, não são retroativos, com exceção do Auxílio Natalidade, que se dá posteriormente ao nascimento.
  2. Auxílio Natalidade é Benefício  concedido por  motivo  de  nascimento  de  filho em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O benefício também é devido aos servidores nos casos de adoção de menor.O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for a servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai quando a genitora não for servidora pública federal.
    1. Na hipótese  de  parto  múltiplo  (gêmeos,  trigêmeos,  etc.)  o valor  será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro (por criança que nascer com vida);
    2. É devido o pagamento do auxílio natalidade inclusive no caso de natimorto, isto é, quando o bebê morre antes de nascer;
    3. O auxílio natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público, na data do parto;
    4. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
    5. Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda;
    6. É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados;
    7. O auxílio-natalidade é devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial;
    8. O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança e, nos casos de adoção, 5 anos a contar da data de adoção ou termo de guarda.
  3. Imposto de renda é o abatimento no Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. O cadastro do dependente viabiliza o usufruto desse direito relacionado à condição da dependência, nos seguintes termos:
    1. O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho;
    2. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
    3. O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
    4. O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    5. Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
    6. O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
  4. Auxílio Pré-Escolar é o benefício  concedido  ao  servidor  para  auxiliar  nas  despesas  pré-escolares  de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.
    1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
    2. Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5(cinco) anos.
    3. O auxílio  pré-escolar  será  prestado,  a  critério do  servidor,  nas seguintes modalidades  inacumuláveis:
      • Assistência direta:  através  da  manutenção  de  berçários,  maternais, jardins  de  infância  e  pré-escolas  já  existentes  e  integrantes  da  estrutura  da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
      • Assistência indireta:  através  de  auxílio  pré-escolar,  que  consiste  em moeda  referente  ao  mês  em  curso,  que  o  servidor  receberá  da  Instituição, para  propiciar  aos  seus  dependentes  atendimentos  em  berçários,  maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
    4. É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado. Poderá ser pago de forma retroativa à data de ingresso no órgão ou à data do nascimento da criança, respeitando a prescrição quinquenal, caso tenha nascido após o ingresso no órgão, se forem comprovados todos os requisitos para o cadastro e a documentação do dependente.
    5. O auxílio pré-escolar será concedido:
      • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
      • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
      • Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
    6. O servidor perderá o benefício:
      • No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
      • Quando ocorrer o óbito do dependente;
      • Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
      • Quando aposentado ou desligado da Instituição.
    7. O benefício é concedido, também, ao dependente do docente com Contrato Temporário.
    8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.
    9. A cota-parte referente à participação dos servidores no auxílio pré - escolar ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
  5. Acompanhar pessoa doente da família é a Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. Para mais informações consulte “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família” no manual de procedimentos.

Previsão legal

  1. Lei nº 8.112/1990;
  2. Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
  3. Decreto nº 977, de 10/11/1993
  4. Artigo 196 da Lei nº. 8.112/1990
  5. Orientação Normativa n°. 22/1990 –DRH/SAF
  6. Ofício nº. 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003
  7. Nota Técnica nº. 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  8. Nota Ténica n°. 439 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  9. Nota Técnica nº. 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
  10. Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME
  11. PORTARIA SGPRT/MGI Nº 2.100, DE 10 DE MAIO DE 2023
  12. Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;(link is external)
  13. Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE(link is external);
  14. Despacho SRH/MP  n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003
  15. Nota Informativa  n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
  16. Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP(link is external);
  17. Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016(link is external)
  18. FÍCIO CIRCULAR SEI nº 2315/2022/ME.
  19. rt. 83 da Lei nº 8.112/90;   
  20. Decreto nº 11.255/2022;
  21. ortaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22
  22. Ofício Circular nº 1/2023/PROGEP
  23. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

Última atualização: 26/03/2024

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