Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

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Definição
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

Documentação necessária

  1. Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID relacionada à doença do familiar e o tempo provável de afastamento.
  2. Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.

Setor responsável
Diretoria de Atenção à Saúde/PROGEP e Unidade SIASS/UFES
Telefone: 4009-2342 ou 4009-7959
Email: siass [at] ufes.br

Informações gerais

  1. Todos os atestados médicos ou odontológicos objetivando a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família deverão ser enviados por meio do SouGov.br, funcionalidade “Minha Saúde”, observado, impreterivelmente, o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do início do afastamento do servidor.
  2. Em casos excepcionais, mediante justificativa, o atestado poderá ser enviado para os e-mails da unidade SIASS de acordo com a lotação dos servidores: Alegre: siass.al [at] ifes.br; Maruípe: maruipe.progep [at] ufes.br; São Mateus: siass.ceunes [at] ufes.br; Goiabeiras: siass [at] ufes.br
  3. Para o agendamento da perícia e a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família é necessário que o familiar/dependente esteja cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor, sob o código 11. Este procedimento deverá ser realizado por meio do SouGov conforme orientado no link https://progep.ufes.br/manual-procedimentos/cadastro-de-dependente.
  4. O atestado deverá indicar o afastamento do servidor, referir o nome do familiar acompanhado e o CID relativo à doença do familiar (e não apenas o de acompanhamento Z76.3, que não é aceito pelo sistema), além dos dados do profissional emitente e tempo de afastamento.
  5. A não apresentação do atestado no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou o não comparecimento do servidor, juntamente com o familiar a ser periciado, à avaliação pericial agendada, exceto por motivo devidamente justificado e encaminhado à Unidade SIASS para avaliação de sua pertinência, caracterizarão falta ao serviço nos termos do artigo 44, inciso I da Lei nº 8.112/1990.
  6. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial desde que o afastamento indicado no atestado seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e se, a soma de outras licenças da mesma espécie gozadas nos (12) doze meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
  7. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: a) por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e b) após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  8. Sempre que necessário, o Serviço de Perícia Oficial do SIASS poderá solicitar avaliação social.
  9. No dia e hora agendados o servidor e o familiar deverão comparecer ao Serviço de Perícia Oficial SIASS munidos da documentação médica necessária.
  10. Quando o familiar estiver impossibilitado de se locomover, deverá ser apresentado laudo médico comprobatório da situação à Unidade SIASS, para que a avaliação pericial seja realizada no estabelecimento hospitalar onde o familiar se encontrar internado ou em domicílio.
  11. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.
  12. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
  13. O servidor deve comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família. Não é preciso informar o problema de saúde(CID), nem apresentar o atestado à chefia, visto que ele é protegido por sigilo, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação a ausências do trabalho decorrentes de questões de saúde, de modo que possa reorganizar o funcionamento do serviço.

Previsão legal

  1. Art. 83 da Lei nº 8.112/90;
  2. Decreto nº 11.255/2022;
  3. Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22
  4. Ofício Circular nº 1/2023/PROGEP
  5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

Última atualização: 06/02/2024.

Transparência Pública
Acesso à informação

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